Receita disciplina consolidação de débitos previdenciário no PERT

Foi publicada, em 3 de agosto de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.822 que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Vale lembrar que este Programa Especial de Regularização Tributária – PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/17 e é destinado a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado (inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial), que possuam débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos (PRT, Refis e Paes), em discussão administrativa ou judicial, ou até mesmo provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação desta MP.

Assim, o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), no período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas:

I – os débitos que deseja consolidar;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada; e

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Eventualmente, se o contribuinte selecionou modalidade de liquidação incorretamente poderá, neste momento, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

Importante destacar que, porventura, no momento da prestação das informações e indicação dos débitos não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Vale lembrar que a consolidação do parcelamento somente será confirmada caso o contribuinte tenha feito o pagamento à vista, bem como o pagamento de todas as prestações devidas até julho/2018, considerando, inclusive, a totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos. Concluídas as informações solicitadas, o parcelamento será considerado deferido.

Por fim, poderá a Receita Federal realizar a revisão da consolidação, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte. Se, na revisão da consolidação, for constatado indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou, ainda, decorrentes de PER/DCOMP, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Ademais, o parcelamento será rescindido caso o contribuinte não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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