A Resolução ANTT nº 5862/2019 institui (i) a obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT, bem como (ii) regulamentou os meios de pagamento do valor do frete através da IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete), ambos para todos os contratantes e subcontratantes de qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada. Trata-se de uma exigência normativa que onera os agentes da cadeia logística, pois demanda a reestruturação interna para alimentar o(s) sistema(s) a fim de atender às exigências da Resolução. Além disso, a Resolução é omissa para os casos de transbordo, carga fracionada, alteração de rota, e outras intempéries havidas durante o transporte rodoviário de carga. A Resolução já está em vigor aos Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, por Empresas de Transporte de Cargas – ETC com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga – CTC. No entanto, destaque-se que essa obrigação, para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar após ulterior Deliberação da ANTT, conforme Resolução ANTT nº 5.879, de 26 de março de 2020, definindo novos prazos para adequação de sistemas.