Os contratos de distribuição atualmente estão sujeitos á regra geral disposta no capítulo 12 do código civil, lei 10.406/2002. A ausência de regulamentação especifica sobre o tema causa embates judiciais e, consequentemente, ações de indenização que tomam grandes proporções. O pleito visa regular e trazer segurança jurídica e econômica às partes contratantes, ou seja, a indústria e o agente de distribuição.
Posição da Entidade
Como a distribuição de produtos não é mera atividade econômica, uma vez que permite a acessibilidade a produtos essenciais, o objetivo do pleito é conferir maior proteção ao vínculo contratual. Por isso, o projeto de lei de distribuição deverá, essencialmente, regulamentar, de forma ampla, as obrigações de cada uma das partes.
Projeto
Projeto de lei 1.489/2019.
Status
Aguardando novo Parecer do Relator André Ferreira (PSC-PE) na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). Devemos nos reaproximar do relator para tratarmos do tema.
Os contratos de distribuição atualmente estão sujeitos á regra geral disposta no capítulo 12 do código civil, lei 10.406/2002. A ausência de regulamentação especifica sobre o tema causa embates judiciais e, consequentemente, ações de indenização que tomam grandes proporções. O pleito visa regular e trazer segurança jurídica e econômica às partes contratantes, ou seja, a indústria e o agente de distribuição.
Posição da Entidade
Como a distribuição de produtos não é mera atividade econômica, uma vez que permite a acessibilidade a produtos essenciais, o objetivo do pleito é conferir maior proteção ao vínculo contratual. Por isso, o projeto de lei de distribuição deverá, essencialmente, regulamentar, de forma ampla, as obrigações de cada uma das partes.
Projeto
Projeto de lei 1.489/2019.
Status
Aguardando novo Parecer do Relator André Ferreira (PSC-PE) na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). Devemos nos reaproximar do relator para tratarmos do tema.