O estado de São Paulo cobrará o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS a partir de 1º de abril de 2022. A data foi informada por meio de Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 02, publicado no Diário Oficial do estado nesta sexta-feira (28/1).
A cobrança do Difal foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 4 de janeiro. Desde a edição dessa lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
De um lado, estados defendem que a lei não institui ou majora um tributo e, portanto, a cobrança pode ser realizada ainda em 2022. Contribuintes, por outro lado, defendem a cobrança a partir de 2023.
No comunicado, o estado de São Paulo afirma que a LC 190/22 prevê a divulgação, pelos estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao Difal. Além disso, afirma o comunicado, a lei prevê o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização desse portal.
O comunicado afirma que esse portal já foi disponibilizado e informa que o próprio estado de São Paulo publicou em 14 de dezembro de 2021 a Lei 17.470, que regulamentou o Difal nas operações realizadas no estado.
“Considerando o acima exposto, a diferença entre as alíquotas interna do estado de São Paulo e interestadual – Difal, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste estado, será exigida a partir de 1° de abril de 2022”, informa o comunicado.
A possibilidade de se cobrar o Difal de ICMS foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22.
ADIs
O STF já recebeu dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). O primeiro ( ADI 7066) foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo (ADI 7070) foi proposto pelo governador do Estado de Alagoas. Enquanto o Enquanto os ministros não definem a questão, as empresas estão recorrendo ao Judiciário para obter liminares contra o pagamento.
Como são ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão do STF terá eficácia erga omnes, ou seja, para todos, bem como efeito vinculante tanto sobre o Judiciário quanto sobre a administração pública. Isso significa que tanto tribunais em todo o Brasil quanto as administrações públicas no Distrito Federal e nos estados precisarão seguir a decisão do STF.
LEIA artigo publicado pela assessoria jurídica da ABAD, a DB Advogados Associados, sobre o tema.
Para mais informações, entre em contato com a assessoria jurídica da ABAD pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.
Fonte: Jota/Valor Econômico