A operação logística decorre da realização de 3 (três) atividades: (i) armazenagem de mercadorias de seus contratantes, em quaisquer de seus regimes; (ii) gestão do estoque das mercadorias armazenadas; (iii) transporte das mercadorias ao longo de sua cadeia de distribuição, em quaisquer de seus modais. Atualmente, os contratos de operação logística estão sujeitos a regra geral disposta no Código Civil, Lei 10.406/2002. O PL 3757/2020 trará mais transparência e clareza sobre o que compreende as atividades praticadas, resultando numa maior segurança jurídica para os investidores na atividade de operações logísticas.
O PL 3757/2020 garante a constituição de operadores logísticos de forma mais célere, uma vez que não exige qualquer concessão prévia, permissão, autorização, licença ou registro adicionais específicos. Há uma evidente desburocratização da norma e maior simplicidade nos procedimentos. Entendemos que o PL 3757/2020 permitirá aos operadores jurídicos maior segurança jurídica, haja vista que a uniformização do marco legal permitirá o planejamento das operações logísticas, bem como, com todos os integrantes da cadeia.