A Lei Federal nº 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade do embarcador (proprietário dO cargo, contratante do serviço ou sub-transportador) antecipar o valor de vale-pedágio destacado do frete sob pena de multa administrativa.
Além disso, o art.8º da legislação estabelece que, caso ocorra o descumprimento pelo embarcador, o transportador faz jus a uma indenização, no valor do dobro do frete, cujo prazo para cobrança prescreve em 12 (doze) meses a contar do transporte.
A referida indenização destoa do sistema de reparação vigente no Brasil, pois, o valor foi arbitrado puramente pelo legislador no dobro do valor do frete, e não no efetivo prejuízo que o desfalque do embarcador causou (ou não) ao transportador.
O tema foi alvo de debate no col. Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do dispositivo legal ora destacado: 1. Contudo, a controvérsia permanece ativa em nossos Tribunais. Há precedentes que condicionam a aplicação tarifada em dobro da indenização a comprovação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa pelo transportador; 2. Logo, se questiona, não obstante a validade da norma reconhecida pela Suprema Corte, o ônus probatório da ação.
Desse modo, a temática, apesar de prevista em norma vigente e válida no ordenamento jurídico, ainda enfrenta questionamentos entre os contratantes envolvidos, especialmente se o valor em dobro ali previsto é aplicado ou não de modo automático em caso de não pagamento pelo embarcador, como espécie de direito subjetivo do transportador.
*Texto de Matheus Delazari Santacroce
1 STF, ADI nº 6.031, rel. Min. CARMEN LUCIA, j. em 03 de junho de 2020.
2 STJ, REsp 1.714.568/GO, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 05 de maio de 2016.