Recentemente, A MP nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que também estabeleceu os prazos máximos de 90 dias para a redução e de 60 dias para a suspensão. Apesar disso, a referida lei trouxe a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar, por meio de decreto, os prazos máximos tanto da redução quanto da suspensão.
Daí surgiu o Decreto nº 10.422/2020, o qual autorizou a prorrogação da redução por mais 30 dias e da suspensão por mais 60 dias, desde que ambos completem, no máximo, 120 dias.
Acontece que tanto a Lei nº 14.020/2020 quanto o Decreto nº 10.422/2020 não esclareceram se os períodos de redução ou de suspensão ajustados na vigência da MP nº 936/2020 entram na
contagem do limite de 120 dias.
Por conta disso, surgiram duas correntes distintas: a primeira, mais conservadora, defende a cumulação dos prazos, de modo que os períodos de redução ou de suspensão acertados durante a vigência da MP nº 936/2020 deveriam entrar na contagem dos 120 dias; a segunda, de viés liberal, entende que os períodos de redução ou de suspensão convencionados durante a vigência da MP nº 936/2020 não entrariam na contagem dos 120 dias.
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