Os primeiros inscritos no cadastro positivo, instituído pela Lei Federal nº 12.414 de 9 de junho de 2011, já poderão ter seus dados consultados a partir de 12 de janeiro de 2020. Segundo o SPC Brasil, essa lei prevê um período de dois anos para o Banco Central colher as informações do mercado e apresentar o primeiro relatório dos impactos da nova medida na economia do país.
Vale lembrar que o sistema traz informações sobre pontualidade de pagamentos e seus valores, mas não incluirá dados sobre bens adquiridos, informações de saldo em conta corrente de investimentos.
A Lei Federal nº 12.414/2011, conhecida como ‘Lei do Cadastro Positivo’, passou a ser alvo de discussões pela mídia somente no final do ano passado. O motivo é o advento da reforma legislativa promovida pela Lei Complementar nº 166 de 4 de abril de 2019.
A partir do corrente ano, o ‘gestor’ (pessoa jurídica autorizada a administrar o banco de dados) poderá, sem o consentimento do consumidor, adotar as seguintes medidas:
(a) abrir cadastro de adimplemento;
(b) fazer anotações no cadastro anterior;
(c) compartilhar informações cadastrais com demais ‘gestores’
(d) disponibilizar a pontuação de crédito.
Nesse sentido, apesar da liberdade outorgada aos gestores de adotar tais medidas sem a autorização do titular de dados, lembramos que a legislação, em bom momento, faculta ao consumidor o cancelamento dos dados, de forma gratuita, inclusive.
Portanto, o chamado ‘direito à privacidade’, cada vez mais comprometido com as inovações tecnológicas que compartilham dados sensíveis do consumidor em tempo recorde, ganha novo capítulo com a alteração do modus operandi do Cadastro Positivo.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.