O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou em 19 de abril de 2018 a Resolução CGSN nº 139, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).
Por meio desta Resolução ficam estabelecidas as regras complementares para que o Microempreendedor Individual (MEI) possam aderir ao referido programa de parcelamento.
Assim, por meio deste programa de parcelamento, o contribuinte MEI poderá realizar o parcelamento dos seus débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 nas seguintes condições:
Valor da entrada | Pagamento entrada | Pagamento saldo remanescente |
Mínimo de 5% do valor consolidado |
5 parcelas mensais e sucessivas | Quota única com os seguintes descontos: * 90% dos juros de mora * 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas * 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
Em 145 parcelas, vencíveis com os seguintes descontos: * 80% dos juros de mora * 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas * 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. | ||
Em 175 parcelas, vencíveis com os seguintes descontos: * 50% dos juros de mora * 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas * 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
Vale lembrar que este pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Ademais, é condição para o parcelamento a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.
O prazo para adesão é de 9 de julho de 2018, sendo o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, o pedido de adesão independe de apresentação de qualquer garantia.
É importante destacar que o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Por fim, o pedido de adesão ao parcelamento efetuado, sem que tenha sido pago o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) relativos à entrada, será cancelado.