Em reunião virtual que será realizada na próxima quinta-feira, 25 de agosto, às 17h, o Comitê Jurídico vai debater três temas de grande importância para o setor atacadista e distribuidor: Reforma do Processo Tributário: principais temas; Transação Tributária: Um novo Modelo de REFIS? e Comentário sobre as novas MPs trabalhistas. CLIQUE AQUI para se inscrever e participar pela Sala Exclusiva ABAD.
O Senado Federal aprovou no início do mês duas medidas provisórias (MPVs) que tratam da proteção do emprego e enfrentamento de calamidades (MPV nº 1.109/2022) e de regulamentação do teletrabalho e regras do auxílio-alimentação (MPV nº 1.108/2022).
O texto final da MPV nº 1.108/2022 manteve a previsão do contrato individual no teletrabalho, defendida pelo Governo no texto original. Além disso, o relatório aprovado define que o trabalho remoto é a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, e não pode ser caracterizada como trabalho externo. Ademais, a forma como será prestado o serviço deverá vir expressamente no contrato individual de trabalho.
Também foram incluídas novas regras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa; a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; o contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo; o regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários; o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes; o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Por fim, a MPV nº 1.108/2022 determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. A medida também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.
Já as regras previstas no texto da MPV nº 1.109/2022 valerão para estado de calamidade decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal, nesses dois últimos com reconhecimento pelo governo federal. Entre as medidas previstas estão a possibilidade de aplicação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e de banco de horas e, por fim, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
A MPV inclui trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. O prazo de adoção das medidas alternativas será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência e poderá chegar a 90 dias, com possibilidade de prorrogação enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
Os projetos de lei de conversão oriundos das medidas provisórias foram aprovados pelo Senado Federal conforme os textos já aprovados pela Câmara dos Deputados.
As matérias estão em análise no governo para sanção presidencial.
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