Confaz celebra ajuste SINIEF para regulamentar operações no e-commerce

O e-commerce no Brasil é um segmento em constante evolução. Se o avanço do setor já impressionava nas últimas décadas, com a pandemia, esse crescimento foi exponencial: só no primeiro semestre de 2020 (marcado pelo início da pandemia), o faturamento do e-commerce brasileiro registrou uma alta de 47%.

Trata-se de um campo com atuação de diferentes stakeholders, composto por grandes, médios e pequenos players que se reinventam a cada instante, criando ferramentas para otimização do seu negócio. Não à toa, nos deparamos com operações logísticas peculiares, Centros de Distribuição estrategicamente situados em Estados cuja operação é fiscalmente beneficiada e modelos de negócio resultantes de parcerias entre diferentes players do segmento, como, por exemplo, marketplaces e pontos de retirada (este último objeto do presente artigo).

Esses diferentes modelos de negócio têm atraído uma especial atenção dos Fiscos Estaduais: acompanhando a evolução desses formatos utilizados pelos contribuintes, os Estados têm apertado o cerco e editado diversas normas para regulamentar essas operações e garantir sua arrecadação.

Citamos, por exemplo, a iniciativa de diversos Estados para responsabilização dos marketplaces pelas vendas realizadas – ainda que por terceiros – dentro do seu ambiente de negócio, onde, na visão dos Estados, está concentrada a gestão da venda e, muitas vezes, dos pagamentos (havendo, portanto, vínculo com o fato gerador).

Em relação ao ponto de retirada (objeto deste artigo), quem faz compras na internet sabe que é bastante comum que seja disponibilizado um “ponto de retirada” da mercadoria comprada. Muitas vezes, essa retirada pode ser realizada em uma “loja física” que porta a mesma “marca” e/ou integra o mesmo “Grupo” da empresa vendedora.

Noutros casos, todavia, a compra é feita no marketplace “A”, cuja venda é da empresa “B”, cujo transporte da mercadoria será realizado por “C” e cuja retirada se dará num estabelecimento pertencente a “D”.

Basicamente, esse ponto de retirada pode ser: (i) pick up store”, hipótese em que as compras feitas no e-commerce são retiradas nas lojas físicas da empresa, contando com a integração do estoque entre lojas online e física; (ii)“pick up point”, hipótese em que a retirada das mercadorias adquiridas online ocorre em estabelecimentos de outras empresas parceiras que possuem algum cadastro com sua marca; (iii) “locker”, para retirada das mercadorias em armários em espaços públicos de modo autônomo pelo consumidor. As hipóteses acima são meramente exemplificativas, afinal, dadas as particularidades de cada modelo de negócio, impossível esgotar todos os formatos de pontos de retirada: em alguns casos, inclusive, a retirada pode ocorrer, até mesmo, na casa ou no escritório do vendedor.

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