Os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram nesta terça-feira (31), durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Convênio ICMS 174/23, que regulamenta o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49. Na avaliação do presidente da ABAD, Leonardo Miguel Severini, o convênio é uma solução temporária, mas o melhor seria aprovar o Projeto de Lei Complementar 116/23, que tramita na Câmara dos Deputados, para dar segurança jurídica às empresas.
O convênio foi publicado na edição desta quarta-feira (1°) do Diário Oficial da União. A norma determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, observando-se os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Considerando as especificidades do setor primário, os créditos das mercadorias não industrializadas observarão o custo de produção da mercadoria.
“Um convênio pode ser revogado a qualquer momento, mas uma proposição com força de lei não. Por isso, continuamos insistindo com os deputados para que coloquem em votação o PLP 116/23. Somente dessa forma teremos segurança de fato”, esclarece.
O presidente da ABAD cumpriu intensa agenda em Brasília (DF) na semana passada (25 de outubro), com o objetivo de convencer os deputados da importância de colocar na pauta da reunião deliberativa o PLP 116/23, que veda a incidência de ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O primeiro encontro foi com os deputados da FCS – Frente Parlamentar de Comércio e Serviços, em almoço realizado durante o VI Fórum Nacional do Comércio, promovido pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (LEIA reportagem). Na sequência, o presidente da ABAD teve uma audiência com o deputado Da Vitória-PP-ES (na foto, de frente), na Câmara dos Deputados. Também participaram do enconro os assessores parlamentares João Henrique Hummel e Pedro Hummel. Aliado do setor, o deputado está empenhado em agilizar os trâmites para votação do PLP 116/23 e deve assumir a relatoria do projeto.
Mobilização
Por meio de suas 27 filiadas estaduais, a ABAD está entrando em contato com os deputados federais, principalmente os líderes partidários, para solicitar que seja colocado em votação, em Plenário, o projeto, que já foi aprovado no Senado.
A proposta altera a Lei Complementar No 87, de 13 de setembro de 1996 (“LC 87/96”), para vedar a incidência do Imposto sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e possibilitar a manutenção do crédito escriturado na entrada da mercadoria.
Atualmente a legislação prevê a incidência do ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com algumas exceções específicas, e casos de decisão judicial que afaste expressamente a tributação.
No entanto, ao julgar a ADC 49, o Supremo Tribunal Federal determinou que, a partir do exercício financeiro de 2024, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não constituem fator gerador do ICMS. Isso implica não somente na ausência de débito do imposto, como também impede o seu creditamento, o que poderá implicar em uma perda de, aproximadamente, R$ 5,6 bilhões por ano para os 10 maiores varejistas do país, conforme estudo apresentado aos autos da ADC 49.
Assim, como forma de eliminar o prejuízo apontado e respeitar o princípio da não-cumulatividade do ICMS, ficou determinado pelo STF que os créditos pré-existentes podem ser transferidos entre os estabelecimentos situados em diferentes unidades da federação.
Contudo, considerando que há um vácuo normativo acerca da transferência de créditos sobre estabelecimentos, o STF determinou que cabe aos Estados regulamentar a transferência até o exercício financeiro de 2024. Passado esse prazo, o contribuinte poderá efetuar as transferências seguindo os limites impostos por lei.
O PLP 116/2023 debate a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS nas operações de transferência, mesmo que ela não constitua fato gerador do imposto.
CLIQUE AQUI para ler o material de apresentação elaborado pela assessoria jurídica, apresentado aos parlamentares.