A equipe de Direito de Família do Dessimoni e Blanco Advogados detalha os pontos mais importantes sobre o tema neste artigo:
- Quando a pessoa falecida não deixa um testamento, é obrigatório seguir a vocação hereditária, que acontece na seguinte ordem: descendentes em 1°, disputando com o cônjuge sobrevivente a depender do regime de bens; ascendentes em 2°; cônjuge sobrevivente em 3° e, por fim, os colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos (CC, arts 1.786 e 1.829).
- Caso alguém que esteja previsto na ordem de vocação hereditária já seja falecido quando o autor da herança falecer, será preciso chamar certos parentes do primeiro falecido para que estes cumpram a função e recebam os direitos em seu lugar (CC, art. 1.851).
- É possível fazer o inventário de maneira extrajudicial. No entanto, se houver um testamento, ainda é possível organizar o inventário e dividir os bens através de uma escritura pública, desde que o juiz responsável pela herança autorize. Todos os envolvidos devem estar de acordo e serem capazes de tomar essa decisão (CPC, art. 610, § 1º; CC, arts. 2.015 e 2.016; STJ; REsp 1808767 / RJ; Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; j. 15/10/2019; DJe 03/12/2019).
- Impossibilidade de escolher quais bens e valores devem fazer parte da herança e decidir como eles serão divididos. O próprio testador é quem decide como a partilha será feita, e essa decisão deverá ser seguida a menos que o valor dos bens não seja suficiente para cumprir as cotas estabelecidas (CC, art. 2.014).
Impossibilidade de excluir qualquer herdeiro da herança, a menos que hajam razões específicas e declaradas para isso. Essas razões podem ser:
- Ofensa física;
- Injúria grave;
- Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- Relações ilícitas com a esposa ou companheira do filho/neto, ou com o marido ou companheiro da filha/neta;
- Se um parente próximo estiver sofrendo de problemas mentais graves ou doenças graves sem receber ajuda adequada;
- Se um filho ou neto estiver com deficiência mental ou doença grave sem receber cuidados adequados;
- Se um parente próximo tiver acusado falsamente o autor da herança em tribunal ou cometido um crime contra sua honra ou a do cônjuge;
- Se alguém tiver usado violência ou meios fraudulentos para impedir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por meio de um testamento.
Em casos nos quais herdeiros ou legatários foram responsáveis diretos ou indiretos por um homicídio doloso, ou pela tentativa de assassinato da pessoa cuja sucessão está sendo tratada, do cônjuge, parceiro(a), pais ou filhos dessa pessoa, o Ministério Público tem o direito de buscar a exclusão dessas pessoas da herança (CC, arts. 1.814, 1.815, 1.962, 1.963 e 1.964).