Decisão da Receita pode elevar a tributação de holdings

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta (“SC”) Cosit n° 148/2023 publicada no dia 17/08, manifestou seu entendimento sobre o tratamento tributário do recebimento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) por empresas no lucro presumido que tenham como objeto social a “participação e administração em sociedades de qualquer natureza” (i.e., holdings).

Anteriormente, a RFB havia se manifestado (SC Cosit n° 84/2016) apenas quanto à incidência de PIS/COFINS no recebimento de JCP por empresas na sistemática cumulativa.

De acordo com o entendimento da RFB, haveria a incidência de PIS/COFINS no referido caso, uma vez que, o recebimento de JCP constituiria receita bruta da empresa – hipótese de incidência das referidas contribuições.

Ressalta-se que o conceito de receita bruta é o mesmo tanto para fins de incidência de PIS/COFINS quanto para incidência de IRPJ e CSLL. Nesse sentido, tem-se que a receita bruta está sujeita à incidência de PIS/COFINS e aos coeficientes de presunção na apuração pelo lucro presumido.

No entanto, na SC Cosit n° 148/2023, a RFB estabeleceu que a receita JCP deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, não se submetendo aos percentuais de presunção.

Ainda, visando não se opor à solução de consulta relativa ao PIS/COFINS (i.e., SC Cosit nº 84/2016), a RFB manteve seu entendimento de que o recebimento de JCP por holding no lucro presumido consiste em receita bruta.

A SC Cosit n° 148/2023 dispõe que “o fato de se considerar os rendimentos de juros sobre o capital próprio como receita bruta em razão da atividade principal da pessoa jurídica, não significa que deverão ser considerados como base para aplicação dos percentuais de presunção”.

De acordo com a RFB, o recebimento de JCP – ainda que constitua receita bruta – deve seguir o artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, o qual determina que o JCP em ser adicionados ao lucro presumido para efeito de determinação do Imposto de Renda devido.

Nesse sentido, tem-se que o recebimento de JCP está sujeito à incidência de PIS/COFINS na sistemática cumulativa, mas não se submete aos coeficientes de presunção para fins do IRPJ e CSLL.

Apesar do fundamento e posição paradoxal da RFB, a publicação da SC Cosit n° 148/2023 irá agravar o risco de fiscalização e autuação das holdings que incluírem as receitas de JCP nos coeficientes de presunção.

Em contrapartida, a SC Cosit n° 148/2023 também poderá ser usada como ato coator para os contribuintes que optarem por submeter a discussão ao poder judiciário por meio de mandado de segurança preventivo.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema pelo e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.

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