As dificuldades da pandemia do COVID-19 e o aumento verificado do IGP-M fez crescer o impasse entre locadores e locatários no contrato de locação.
Em decisões recentes, devido aos efeitos da crise de Covid-19, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminares para substituir o Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção do aluguel mensal em contratos de locação.[1]
Assim, além do pleito da concessão de descontos em virtude do fechamento de atividades como medida sanitária, agora o reajuste pelo IPCA passou a integrar o conflito entre as partes.
Nesse sentido, novas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiram o mencionado reajuste, todavia, de modo provisório, sem prejuízo do retorno do IGP-M e a cobrança do valor a ser retroagido, caso a ação seja julgada improcedente pela Justiça.
Entendemos que o ajuizamento da ação – seja por conta do aumento isolado do IGP-M ou a soma do contexto da pandemia do COVID-19 – constitui último recurso entre as partes no lugar de franca e leal negociação contratual.
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