Com o objetivo de desburocratizar a relação do Estado com o cidadão, foi publicado em 12 de março, o Decreto nº. 9.723 de 11 de março de 2019, que tornou o Cadastro de Pessoa Física (CPF) documento de identificação único, aceito para os mais diversos fins, sem a necessidade de apresentação de documento adicional.
De acordo com o seu artigo 2º, a partir do dia 12 de março de 2019, o cidadão deverá informar apenas o seu CPF para ter acesso a informações e serviços, exercer seus direitos e obrigações, bem como obter benefícios perante os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, já que o referido documento passou a ser suficiente e a substituir os documentos abaixo listados:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
- Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
- Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
- Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
- Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
- Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
As alterações promovidas pelo Decreto nº. 9.723/2019 vêm como forma de simplificação para o cidadão, que poderá consultar sua pontuação de multas, solicitar extratos do INSS e/ou consultar benefícios de programas sociais, por exemplo, informando apenas o número de seu CPF.
A despeito do caráter substitutivo conferido ao CPF, há algumas situações em que a apresentação de determinados documentos continuará sendo imprescindível, como é o caso da obrigatoriedade de o motorista que estiver dirigindo portar sua CNH (por força do Art. 159, §1º, Lei nº. 9.503/1997); e da indispensabilidade de apresentação da CNH e do certificado de serviço militar em processos administrativos (Art. 2º, §1º e §2º, Decreto nº.9.723/2019).
Apesar de o decreto estar em vigor desde a data de sua publicação, foi conferido aos órgãos e as entidades da administração pública federal o prazo de 3 (três) meses para adequar os sistemas e os procedimentos de atendimento ao cidadão (art. 5º, I, Decreto nº.9.723/2019); e o prazo de 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do CPF (art. 5º, II, Decreto nº.9.723/2019).
A unificação da base de dados a partir do CPF é ato preparatório e necessário para a unificação de documentos, que será implementada por meio do Documento Nacional de Identificação (DNI), previsto pela Lei nº. 13.444/2017.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.