Empresa que excluir o ICMS do PIS/COFINS poderá ser multada

A morosidade do Supremo Tribunal Federal para encerrar o julgamento da ação que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS poderá acarretar prejuízos às empresas, tendo em vista as informações prestadas à Receita Federal, por meio da Escrituração Fiscal Digital.

Isto porque o fisco já avisou que multará aqueles contribuintes que possuírem decisão judicial que não especifica o método de apuração do crédito e informarem na EFD que a exclusão tomou por base o ICMS destacado nas notas fiscais.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.876/19, que alterou a da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), o fisco estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões poderá ocasionar a aplicação de multas (previstas no artigo 12 da Lei 8.218/91) de, por exemplo, equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis criminais cabíveis.

O entendimento do fisco é no sentido de que deve ser aplicada a Solução de Consulta nº 13 para as decisões que não especificam a base de cálculo para a exclusão do ICMS, ou seja, o montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição é o valor do ICMS a recolher.

Neste caso, é possível notar que o fisco se utilizou de manobras para aplicar a sua interpretação da base de cálculo do ICMS a ser excluído no cálculo do PIS/COFINS, contrariando a própria decisão do STF, que ainda está pendente de julgamento os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional).

Vale lembrar que esta polêmica solução de consulta da Receita Federal foi publicada em 18 de outubro de 2018. Dentre as disposições, a orientação é que para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

O que ocorre é que muitos contribuintes obtiveram decisões genéricas, garantindo a possibilidade de exclusão do ICMS da base e cálculo, mas sem determinando a base que será utilizada.

Neste caso, a empresa deve ter cautela na apropriação do crédito na escrita fiscal, uma vez que no caso de adoção do entendimento do STF, nos casos de decisão genérica, há o risco das penalidades supracitadas, bem como de multa de 75% na autuação.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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