Empresas varejistas do ramo de materiais de construção, da região Sul do país, obtiveram na justiça liminares para o não pagamento da diferença do ICMS-ST recolhido a menor.
São as primeiras ações sobre o tema que se tem conhecimento e com decisões favoráveis aos contribuintes. Como se sabe, no regime de substituição tributária, uma empresa da própria cadeia é o responsável pelo recolhimento do imposto relativo às demais operações até o consumidor final. Neste caso, o cálculo é realizado a partir de uma margem presumida, estabelecida pelos estados. Quando o valor realmente pago pelo consumidor é maior do que aquele calculado pelo contribuinte, há uma diferença, que os estados agora passaram a cobrar.
Muitos Estados já começaram a cobrar dos contribuintes a diferença dos valores. E espera-se que essa cobrança provoque bastante impacto, haja vista que muitos setores e produtos são afetados pela substituição tributária.
A decisão dessa cobrança do contribuinte parte, em princípio, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no fim de 2016, que o contribuinte deve ser ressarcido do ICMS-ST pago a maior.
Para isto, bastaria o contribuinte comprovar que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final praticado. A cobrança das Fazendas estaduais, parte do princípio contrário a esta decisão. Ora, se a base de cálculo presumida foi maior que o preço final e deve ressarcir o contribuinte, o governo também pode cobrar esta diferença, no caso de cálculo a menor.
A estimativa de ressarcimento aos contribuintes, só no estado de São Paulo, é de cerca de R$ 5 bilhões, segundo dados da própria Secretaria da Fazenda. É um grande impacto aos cofres públicos, razão pela qual motivou os estados a cobrarem as diferenças.
Os juízes dos referidos casos (Rio Grande do Sul e Santa Catarina), entenderam, num primeiro momento, que o legislador estadual supostamente criou “hipótese de tributação não contemplada na lei complementar que trata do ICMS, Lei Kandir.” (processo nº 9000323-23.2019.8.21.0001)
Estes são os primeiros casos envolvendo a matéria, sendo que não foram localizadas ações judiciais envolvendo este assunto no Estado de São Paulo. Contudo, as decisões, ainda que liminares, possuem fortes argumentos que poderão ser aceitos nos tribunais e cortes superiores.
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