Foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa RFB Nº 2.198/2024, que institui uma nova obrigação acessória denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta normativa estabelece as diretrizes para o cumprimento dessa obrigação, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024.
A partir de julho, portanto, médias e grandes empresas deverão entregar a DIRBI até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, listando todos os benefícios fiscais que geram créditos tributários, como devoluções de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva. Essa medida visa facilitar a fiscalização da Receita Federal e está prevista na Medida Provisória (MP) 1.227.
São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Ficam dispensados da apresentação as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual. Entretanto, estão sujeitas à entrega da DIRBI as empresas do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC. nA entrega será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Reforçando, em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.