Criada pela Lei Complementar nº 1320, de 06 de abril de 2018, o Programa de Estímulo à Conformidade, mais conhecido como “Nos Conformes”, tenta propor uma abordagem menos litigiosa na relação fisco x contribuinte. Isto porque a Lei estabelece critérios para reduzir a desconfiança que existe entre os órgãos fiscalizadores e os contribuintes.
Vale lembrar que esta Lei Complementar é baseada nos princípios da simplificação do sistema tributário estadual, previsibilidade de condutas, publicidade e transparência na divulgação de dados e informações.
Assim, foi publicada a Resolução SF 105, em 27 de setembro de 2018, que estabelece as regras para a implementação deste Programa, e produzirá efeitos de 17/10/2018 a 28/02/2019, o qual será o período de teste.
A Resolução esclarece que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá implementar de forma gradual o sistema que classificará os contribuintes conforme implementado pela Lei Complementar nº 1.320 – que instituiu o programa “Nos Conformes”.
Haverá uma pirâmide de classificação para agrupar as empresas de acordo com seu histórico com o Fisco. Contribuintes na base da pirâmide estarão na categoria de bons pagadores e terão tratamento diferenciado daqueles no topo, classificados como fraudadores, levando-se consideração os seguintes critérios:
I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.
A aplicação dos critérios de classificação levará em conta, exclusivamente, os fatos geradores ocorridos a partir de 07/04/2018, considerados em conjunto todos os estabelecimentos do contribuinte.
O enquadramento do contribuinte pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Ademais, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída, durante o período de produção de efeitos desta resolução, no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico, que permite o acesso com usuário/senha ou com certificado digital.
Isto porque durante o período de produção de efeitos desta resolução, a classificação atribuída ao contribuinte não ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, tampouco será informada a outros contribuintes, ainda que mantenham relação comercial.
Segundo Gustavo de Magalhães Gaudie Ley, coordenador da Administração Tributária, todo contribuinte terá a obrigatoriedade de fornecer informações periódicas de suas operações. “O contribuinte será previamente informado de sua classificação e poderá requerer justificadamente correção de erro material, bem como se opor à sua divulgação”.
Aqueles com classificação ruim serão tratados com maior rigor como: aplicação de regimes especiais, necessidade de autorização prévia ou individual para emissão e escrituração de documentos fiscais, entre outras medidas.
Por fim, haverá acompanhamento de todos inscritos no ICMS e as empresas bem classificadas enfrentarão menos burocracia. “A graduação para conquistar as contrapartidas vai privilegiar a permanência do bom histórico numa mesma categoria positiva”, conclui Gaudie Ley.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.