A Assessoria Jurídica da ABAD apresenta uma nova oportunidade de discussão tributária: o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com o cumprimento de obrigações previstas na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Como amplamente divulgado, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) instituiu uma série de obrigações, não apenas em relação ao tratamento de dados pessoais de terceiros, mas também em relação a fornecedores e colaboradores. Com isto, as empresas passaram a assumir relevantes despesas com a implementação e adequação dessas normas.
Nesse contexto, há decisões judiciais que autorizam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas. A título exemplificativo, em recente decisão (08/07/2021), a 4ª Vara Cível Federal de Campo Grande proferiu Sentença no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, determinando que a Receita Federal considere como insumos as despesas com o cumprimento das normas da LGPD.
Com efeito, a LGPD é uma norma cujo cumprimento é obrigatório e sem o qual a empresa não poderia exercer sua atividade plenamente, não havendo outra conclusão possível senão a de considerar tais dispêndios como insumos e, portanto, geradores de créditos de PIS e Cofins, nos termos em que restou decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do emblemático Resp. nº 1.221.170/PR.
Naquela oportunidade, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Em outras palavras, o STJ fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Sendo assim, colocamo-nos à disposição para auxiliá-los na condução do tema. Caso desejem, podem nos contatar através do tributario@dba.adv.br.