STF forma placar de 5X3 para que Difal de ICMS seja cobrado em 2023

O ministro Gilmar Mendes diminuiu a vantagem das empresas sobre os Estados no julgamento que discute a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. As discussões foram reabertas, nesta sexta-feira (9), no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O placar, com o voto de Gilmar, está em 5 a 3.

A conclusão ainda depende dos votos de três ministros: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. Eles têm até sexta-feira da semana que vem (16/12) para emitir os seus posicionamentos.

As empresas precisam, portanto, que pelo menos um deles se manifeste a favor para atingir a maioria de votos necessária para a vitória. Se conseguirem, irão escapar de uma dívida de bilhões de reais.

Os ministros estão decidindo sobre a data de início das cobranças. Se os Estados poderiam ter exigido o pagamento do Difal neste ano de 2022 ou se as cobranças só serão permitidas a partir de 2023.

Essa diferença de tempo, apesar de curta, tem custo alto. Os Estados estimam perda de R$ 9,8 bilhões sem o Difal de 2022.

Já os representantes das empresas, principalmente do varejo — o mais atingido —, afirmam que eventual decisão desfavorável pode gerar endividamento. Muitas companhias venderam mercadorias, até aqui, sem considerar o pagamento do imposto, o que resultou em preços mais baixos ao consumidor.

Com a permissão da cobrança, dizem, além de carregar o prejuízo das vendas em valor menor, correm o risco de autuações fiscais e ter que pagar o Difal desde janeiro, corrigido pela Selic e com multa de mora de 20%.

Entenda

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano. O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023. No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão. Com cinco votos favoráveis, há grande expectativa por parte do contribuinte. O não pagamento do imposto daria às empresas mais margem para estratégias de venda no Natal.

Fonte: Valor Online e Migualhas

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