O instituto do bem de família tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana; ao proteger o direito à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988. Como o instituto tem por objetivo proteger o direito à moradia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família alcança também os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas, desde que destinados à residência da família de seus sócios. Em julgamento de assunto semelhante, o sr. ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, argumentou que: “Ainda que a integralização do capital social da sociedade limitada tenha o condão de constituir a efetiva separação entre o patrimônio social e aquele de propriedade de seus sócios, limitando a responsabilidade destes pelas obrigações sociais, a transferência da propriedade não se mostra suficiente para afastar a proteção constitucional do direito de moradia”.
Importante (1) ressaltar que o posicionamento jurisprudencial acima relatado não permite que o devedor (seja ele a pessoa física sócia da empresa ou a própria pessoa jurídica proprietária do bem) deixe de arcar com suas dívidas.
Apenas não perderá o imóvel de moradia, em proteção à sua dignidade. A sra. ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, para estes casos, propôs: “Havendo desconsideração da personalidade jurídica em proveito do sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque no patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão, ao meu sentir, ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução (…)”.
Portanto (2), em que pese os Tribunais Superiores, bem como seus ministros, defenderem a tese de que o imóvel de sociedade empresária pode ser utilizado como bem de família, os bens pessoais dos sócios que não atinjam a dignidade da pessoa poderão ser penhorados para arcar com as dívidas da pessoa jurídica. Interessante observar que, apesar do nome, tal direito não abrange apenas famílias.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão da Súmula 364: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente às pessoas solteiras, separadas e viúvas.
1 AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator ministro Raul Araújo, relatora para acórdão ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.
2 REsp n. 1.514.567/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.
*Gustavo de Abreu Guerrero Ungarello é advogado da DBA