Justiça Federal exclui PIS e COFINS da base de cálculo dessas contribuições

Em recente decisão, a Justiça Federal do Espírito Santo autorizou um grupo atacadista a retirar o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições sociais. A decisão teve como fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto porque, segundo o julgador do caso, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Vale lembrar que esta não é a primeira decisão que exclui o PIS e a COFINS da própria base de cálculo dessas contribuições. Em meados de agosto de 2018, a Justiça Federal do Distrito Federal já havia concedido, em caráter liminar, a excluir o PIS e a COFINS dos valores de cálculo da própria contribuição.

O fundamento utilizado pelo juiz, à época, também foi a de que o STF já decidiu que o valor de impostos repassados ao contribuinte não pode ser contabilizado como faturamento e, por isso, não podem servir de base de cálculo para esse tipo de tributo. Neste sentido, o PIS e a Cofins não pertencem aos contribuintes, são receita do sujeito ativo da obrigação tributária (União Federal). Apenas transitam pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio destes e por esta razão não devem compor a base de cálculo.

Há notícias, ainda, de uma decisão da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS).

A decisão da Justiça Federal do Espírito Santo ainda garante a devolução do que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores, porém, não poderão ser restituídos via precatório. Apenas por meio de compensação administrativa.

No entendimento da magistrada, embora o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) seja no sentido de que ainda está pendente pedido de modulação da decisão do Supremo (RE 574. 706), para evitar efeitos retroativos, “se pode presumir que haverá a modulação dos efeitos”. E criticou o uso do mecanismo: “Em demandas tributárias, já virou corriqueiro a União requerer a modulação dos efeitos, inclusive por meio de embargos de declaração, quando o assunto já poderia ter sido suscitado em razões ou contrarrazões recursais, de forma que isso alarga mais ainda o tempo do processo”.

Esta é uma importante decisão para os contribuintes e poderá servir de precedente para ajuizamento de ações. Por fim, esta decisão e as poucas que estão surgindo estão coerentes e em harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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