Nos últimos meses foram proferidas, pela Justiça Federal de São Paulo, algumas decisões favoráveis aos revendedores de mercadorias importadas. Tais decisões entendem que há incidência do IPI apenas no momento do desembaraço aduaneiro, sendo vedada nova cobrança na saída do estabelecimento importador quando não há qualquer processo de industrialização na mercadoria.
Nesse ano de 2019 a 19ª Vara Federal suspendeu a exigibilidade do IPI para simples revenda de produtos importados realizada por uma importadora de produtos para animais domésticos, uma vez que tais mercadorias são revendidas no mercado interno sem que passem por qualquer processo de industrialização. Em outra decisão mais recente, que beneficia uma importadora de artigos de vestuário, a 7ª Vara Federal de São Paulo afirmou entender inviável nova cobrança do IPI na saída do produto importado quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação, já que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro e as mercadorias não são submetidas a qualquer beneficiamento.
O tema já foi decidido em 2015 pelo do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.403.532/SC), cuja decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos – e, portanto, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores –, hipótese em que restou firmado o entendimento no sentido de haver incidência do IPI também na saída do estabelecimento do importador, além do fato gerador ocorrido no desembaraço aduaneiro.
A despeito desse entendimento do STJ, as decisões da Justiça Federal seguem no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (RE 946.648/SC), com efeito suspensivo, permite que os Tribunais, analisando o tema sob a ótica constitucional, decidam de maneira diferente do STJ.
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