No dia 20 de junho de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.599/2023 que alterou diversos itens do Código de Trânsito Brasileiro, totalizando mais de 50 alterações, sendo considerada, portanto, uma das maiores reformas do CTB.
Dentre suas modificações mais relevantes, como a exigência de exame toxicológico de motoristas nas categorias de habilitação C, D ou E, além da atribuição de competência para fiscalização e aplicação de multas, destaca-se a alteração na responsabilidade civil na contratação de seguros do transportador rodoviário de carga que, até então, era regida pelo artigo 13 da Lei 11.442/2007, mais conhecida como Lei do Transporte Rodoviário de Cargas, que trata das regras, direitos e obrigações dos profissionais envolvidos nos transportes de cargas por vias terrestres.
Buscando uma maior flexibilidade e também mais autonomia aos transportadores, com a vigência da nova lei publicada, passa a ser de contratação obrigatória dos transportadores e prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas: i) o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário carga (RCTR-C), que possui como principal objetivo proteger o responsável pelo transporte; ii) o seguro de desaparecimento de carga (RC-DC), que visa a proteção do transportador contra furto e roubo de mercadorias; e iii) o seguro de responsabilidade civil de veículo utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros (RCV), que tem como objetivo a indenização por danos não intencionais causados a terceiros, sejam materiais, corporais ou morais.
Segundo a Lei 14.599/2023, além da obrigatoriedade da empresa de transporte na contratação por viagem dos seguros RCTR-C, RC-DC e RCV em nome do transportador autônomo subcontratado, a nova regulamentação prevê que tanto o seguro de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C) quanto o seguro de desparecimento e roubo (RC-DC) devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), o qual é convencionado entre transportador e seguradora e que trata de documento incorporado a apólice contendo as regras de gerenciamento de risco que o segurado deve seguir, podendo, inclusive, ter sua indenização negada em caso de descumprimento do plano.
Portanto, com a vigência da nova legislação em comento, tanto as transportadoras, quanto os transportadores autônomos possuem a possibilidade de contratação de seu próprio seguro, responsabilidade esta que desde 2002 pertencia às embarcadoras, que detinham o poder de definição da condição e termos das apólices, inclusive no que se refere ao Plano de Gerenciamento de Risco, situação esta que prejudicava o consumidor, a quem os custos dos seguros eram repassados.
Assim, tendo em vista trata-se de lei recente, resta aguardar seus impactos no mercado de transporte de cargas, contudo, no entendimento da Confederação Nacional dos Transportes Autônomos já é patente os benefícios para os transportadores que terão melhores condições de gerenciarem suas rotas e cronogramas, com consequente mais segurança ao dirigir e realizar o transporte de cargas.