No último domingo (19), o prazo para votação pelo Congresso da Medida Provisória nº 927/2020 expirou, de modo que as disposições perderam a validade e não mais poderão ser aproveitadas, sob pena de posterior invalidação pela Justiça do Trabalho.
A Medida Provisória nº 927/2020, editada em 22 de março deste ano pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dispunha sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e foi a primeira iniciativa do Governo Federal para auxiliar os empregadores a preservarem os postos de trabalho por eles gerados, mas sem colocar em risco as atividades e o faturamento das empresas.
Dentre as possibilidades trazidas pela referida medida provisória, ganharam destaque, principalmente, as seguintes: a) a desregulamentação do teletrabalho, permitindo a livre negociação entre as partes; b) a antecipação das férias individuais, com o elastecimento dos prazos para pagamento, inclusive do terço constitucional; c) a concessão de férias coletivas sem intermediação do sindicato; e d) a implantação de banco de horas, com compensação no período de 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O empresariado, em geral, utilizou-se em larga escala dos referidos institutos e também de outros garantidos pelo texto sob análise, fomentando a previsão de que ele seria convertido em lei oportunamente, até porque os impactos econômicos provenientes da atual pandemia ou persistiram ou se agravaram dramaticamente ao longo das últimas semanas.
Tanto é verdade que, no dia 1º de abril de 2020, sobreveio a Medida Provisória nº 936/2020, a qual criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), consistente na autorização para que os empregadores reduzissem proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados ou suspendessem temporariamente os seus contratos de trabalho, com o pagamento de Benefício Emergencial (BEm) pela União.
A conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020/2020 estimulou ainda mais o prognóstico de que a medida provisória aqui discutida seguiria o mesmo caminho, tornando-se definitiva.
Cabe ressalvar, de qualquer forma, que todos os acordos firmados na vigência da Medida Provisória nº 927/2020 permanecem válidos, pois constituíram atos jurídicos perfeitos (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal). Explica-se: o empregador que, com base na medida provisória, implantou um banco de horas, com compensação no período de 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, não terá qualquer impedimento para efetuar os débitos e os créditos ao longo do aludido espaço de tempo.
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