O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2019, Portaria que regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017 e estabelece critérios para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 24/1975.
A Lei Complementar nº 160/2017, vale lembrar, dispõe sobre a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, por meio de celebração de convênio, deliberarem sobre perdão de débitos tributários decorrentes dos incentivos/benefícios fiscais instituídos em desacordo com o que determina a Constituição Federal, bem como a possibilidade de deliberar sobre a reinstituição destes incentivos/benefícios fiscais.
Pois bem. O referido artigo 6º dispõe que a concessão de benefícios ou incentivos fiscais pelos Estados, sem a observância da Lei Complementar 24/75 (que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias) sujeita-os a sanções.
Para que isto ocorra, o Ministro de Estado da Fazenda, ora Ministro da Economia, deve acolher a representação apresentada pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
A Portaria recém-publicada trata, justamente, da representação e dos procedimentos que serão adotados para apuração, bem como a penalidade que será aplicada.
Assim, a Portaria deverá ser oferecida por meio de ofício assinado pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal ao Ministro da Economia, contendo informações específicas sobre o ato que concede ou mantém a isenção, incentivo ou os benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, a qual será registrada no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 15 dias, expedirá parecer fundamentado, informando se há indícios para admissão da Representação. Uma vez admitida, será aberto prazo para a unidade federada manifestar-se sobre a representação contra ela.
Constatadas irregularidades, será essa representação declarada procedente, sendo editada Portaria pelo Ministro da Economia e aplicadas as seguintes penalidades: suspensão de transferências voluntárias (repasses), proibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, bem como de contratar novas operações de crédito (empréstimos), enquanto perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Uma vez regularizada a legislação objeto da Representação, a unidade federada deve informar à SE/CONFAZ, requerendo a declaração de Regularização, a qual será novamente avaliada e emitido parecer da PGFN, antes de manifestação do Ministro da Economia.
Por fim, sendo declarado procedente o pedido da unidade federada interessada, será editado, pelo Ministro da Economia, nova Portaria declarando a regularização da situação e a revogação da Portaria anteriormente publicada.
É importante destacar que anteriormente à publicação desta Portaria, geralmente era necessária uma decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF) para revogar benefícios fiscais que eram concedidos em desacordo com a legislação.
Ocorre que uma decisão do STF podia demorar anos. Com esta nova portaria, sendo os prazos administrativos seguidos, certamente esse processo terá mais agilidade e, com a aplicação das sanções, o que se espera é desestimular a guerra fiscal entre os Estados.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.