MP acaba com obrigatoriedade da publicação de balanços em jornais

A Medida Provisória nº 892, de 05 de agosto de 2019 alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a “LSA”) no que concerne às publicações empresariais obrigatórias. O artigo 289 da LSA determinava que as publicações legalmente exigidas deveriam ser feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal – conforme a localidade da companhia – assim como em jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia.

Com o advento da MP 892, a redação anterior foi substituída, trazendo o novo texto a determinação de que as companhias abertas devem realizar as publicações às quais estiverem sujeitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, bem como no sítio eletrônico da própria companhia (art. 289, caput e § 2º).

Já com relação às companhias fechadas, a MP 892, no §4º do artigo 289, prevê que ato do Ministro da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação das publicações, deixando a questão sem regulamentação e, portanto, trazendo dúvidas ao empresariado.

A princípio, com o fim da vigência da redação anterior, as companhias fechadas também ficarão desobrigadas da publicação em diários oficiais e jornais impressos dos atos aos quais estão obrigadas.

Todavia, não se pode afirmar que desde já as companhias fechadas estão desobrigadas de realizar publicações, em especial com relação às convocações de assembleias de acionistas ou reestruturações societárias.

No mais, a MP 892 entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos no primeiro dia do mês consecutivo à data em que a Comissão de Valores Mobiliários e o Ministério da Economia publicarem seus respectivos atos regulamentadores. Desta forma, as modificações propostas ainda não têm eficácia plena.

É uma questão que certamente trará debates, já que impactará financeiramente de forma significativa as mídias tradicionais utilizadas para as publicações empresariais, mas, por outro lado, desonera o empresariado e traz uma necessária atualização à legislação, já que mídias impressas já não podem mais ser consideradas como o meio mais eficiente para conferir a publicidade que o legislador pretendia quando da edição da lei.

A importância das publicações não deve ser menosprezada, sendo recomendável a adoção de uma postura conservadora até a efetiva regulamentação da matéria, visto que, em que pese o atual cenário possa nos induzir a negligenciar a importância da publicidade de determinados atos – especialmente quando por meio de mídias impressas.

Lembrando que a MP 892 vigorará por, no máximo, 120 dias – prazo em que a matéria será avaliada pelo Congresso Nacional – e, se não for convertida em lei, deixará de produzir efeitos, esvaziando-se o objeto desta discussão.

*Artigo de Ana Clara Marques de Barros Santos

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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