MP do Contribuinte Legal propõe regularização de débitos fiscais

Foi publicada em 17 de outubro de 2019 a Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), que regulamenta o instituto da transação tributária entre contribuintes e a Fazenda Nacional.

Com isso, o governo espera estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e União, priorizando a busca de soluções negociadas entre as partes.

Segundo o Ministério da Economia, a transação tributária representa alternativa à concessão de parcelamentos especiais por meio de programas de refinanciamento de dívidas (os Refis), “que terminam por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva”.

Conforme a medida provisória, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais deverá atender ao interesse público e poderá ocorrer apenas em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, observadas as demais condições e limites previstos em lei.

As regras da MP

Já prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da transação, nos moldes em que foi instituída pela MP, permite ao contribuinte a negociação do pagamento de débito inscrito na dívida ativa e também cobranças que se encontrem em fase contenciosa, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Há previsão de redução de juros, multas e encargos, além de possibilidade de pagamento parcelado do valor em questão e a possibilidade de concessão de prazo para início do pagamento das parcelas.

Em todos os casos é possível a obtenção de descontos sobre o total de juros, multas e outros encargos da dívida – exceto as multas criminais e aquelas decorrentes de fraudes fiscais. Esse desconto pode chegar até 70% para pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, e é limitado à 50% do total dos encargos no caso das demais pessoas jurídicas. Ainda, é vedada a transação de débitos do SIMPLES NACIONAL, FGTS ou que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa.

O montante devido poderá ser parcelado em até 84 meses, prazo este que pode ser estendido a 100 meses no caso de pessoa física e micro ou pequena empresa.

Nas hipóteses de débitos inscritos em dívida ativa, mas sem discussão administrativa ou judicial, é possível que a proposta de transação seja apresentada tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda – de forma individual ou coletiva. Contudo, apenas os créditos considerados pela Fazenda como irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão abrangidos pelo benefício.

Por sua vez, no caso de dívidas em fase contencioso tributário administrativo ou judicial, a transação se dará na forma de adesão, e apenas em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. A Fazenda instituirá a hipótese de transação mediante publicação de edital, que conterá as teses abrangidas pelo benefício e as condições para adesão por parte do contribuinte. Em nenhuma hipótese a transação poderá contrariar decisão judicial transitada em julgado ou prever restituição de valores já pagos ou compensados.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

Fontes: Agência Senado e DBA

 

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