MPT traz diretrizes para proteção dos trabalhadores em home office

O Ministério Público do Trabalho (MPT) editou em 15 de setembro a Nota Técnica nº 17/2020, por meio da qual definiu as diretrizes que as empresas, os sindicatos e os órgãos da Administração Pública poderão adotar para garantir a proteção da saúde e dos demais direitos fundamentais dos trabalhadores em trabalho remoto ou em home office. Seguem as medidas propostas pelo MPT na referida nota técnica:

  1. Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores;
  1. Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho por meio de aditivo ao contrato de trabalho, tratando, especificamente, sobre a duração do contrato, a responsabilidade pelo fornecimento da infraestrutura, o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho;
  1. Observar os parâmetros de ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (mobiliário, equipamentos de trabalho, postura, conexão à internet, design das plataformas de trabalho online, etc.);
  1. Garantir ao trabalho em teletrabalho, especialmente àqueles no telemarketing, a aplicação da NR-17, anexo II, dispondo sobre períodos e procedimentos para capacitação e adaptação e garantia de intervalos para descanso, com a devida adequação da equipe às demandas da produção;
  1. Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores;
  1. Instruir os trabalhadores, de maneira clara, expressa e objetiva, acerca das precauções que deverão tomar para evitar doenças – físicas e mentais – e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como, por exemplo, intervalos e exercícios laborais;
  1. Observar a jornada contratual na adequação na adequação das atividades em regime de teletrabalho e em plataformas virtuais, compatibilizando as necessidades empresariais com as necessidades familiares dos trabalhadores;
  1. Adotar modelos de etiqueta digital para toda a equipe, constando a especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão e listando medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho (verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual);
  1. Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores;
  1. Garantir a observância de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 para uso de material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas;
  1. Assegurar que o uso de imagem e de voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente em casos de atividades difundidas em plataformas digitais abertas;
  1. Garantir o exercício da liberdade de expressão aos trabalhadores, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria ou difamação;
  2. Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas da COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
  3. Garantir ao idoso que o teletrabalho seja oferecido de forma a favorecer sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
  4. Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência;
  5. Adotar mecanismos de controle da jornada de trabalho dos trabalhadores para o uso de plataformas digitais, privadas ou abertas, na realização de atividades de capacitação que são incompatíveis com medidas redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho; e
  6. Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.

Mesmo não tendo natureza de lei e, portanto, força obrigatória, recomendamos a observância das cautelas elencadas acima, no que for possível, pois o seu descumprimento aumentará as chances de:

  1. a) fiscalizações pelo MPT ou por outros órgãos governamentais;
  2. b) ações civis públicas ajuizadas pelo MPT ou por entidades sindicais, postulando danos morais coletivos; ou
  3. c) reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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