Desde a revogação da Medida Provisória 808/2017, em 25/04/2018, a qual regulamentava alguns pontos da Reforma Trabalhista, dentre eles o trabalho intermitente e autônomo, há a expectativa de que haja a publicação de algum decreto, o qual até o presente momento não aconteceu!
Nesse cenário de inovações e incerteza, houve a publicação da Portaria MTB 349, em 23/05/2018, estabelecendo regras voltadas às competências normativas do Ministério do Trabalho, relativas à execução da Lei 13.467/2017, conhecida como ‘Reforma Trabalhista’, em vigência desde 11/11/2017, no tocante ao trabalho intermitente, autônomo e eleição da comissão de representantes dos empregados.
Referida Portaria chancela o entendimento de que a contratação do autônomo, ainda que com exclusividade, não geraria o vínculo empregatício, desde que cumpridas todas as formalidades legais, podendo, inclusive, o mencionado profissional prestar serviços para outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. A exceção é quando presente a subordinação, pois dessa forma haveria o reconhecimento do vínculo empregatício.
No tocante ao trabalho intermitente, a Portaria MTB 349 limitou-se a elencar quais seriam os pontos que deveriam ser abordados na elaboração do contrato de trabalho e a possibilidade de fracionamento das férias em 3 períodos, bem como convencionar locais da prestação de serviços, turnos de trabalho e formas e instrumentos de convocação e resposta, além de discriminar como seria a forma de cálculo das verbas rescisórias, dando portanto, mais detalhes para a implementação desse formato novo de contratação, sem contudo, infringir o quanto previsto na Reforma Trabalhista.
Por sua vez, no tocante a eleição da comissão de representantes dos empregados se limitou a esclarecer não se tratar de uma substituição da função do sindicato em defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Diante do exposto, nos posicionamos pela mantença da Portaria MTB 349, como forma de conferir maior segurança jurídica às partes, nesse momento de alterações legislativas profundas. Ademais, tal Portaria estaria de acordo com os interesses do setor, bem como em consonância com a legislação trabalhista em vigor.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.