Publicada a lei que volta a onerar a folha de pagamento de diversos setores

Foi publicada no dia 30 de maio a Lei 13.670, que, entre outras alterações, exclui alguns setores da chamada desoneração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.546/11 (“Plano Brasil Maior”). Aprovada em meio à greve dos caminhoneiros, o objetivo principal da mudança foi o de elevar a arrecadação tributária para fazer frente à redução do preço do diesel acordada na greve.

Assim, diversos setores da economia não poderão mais optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20% (“cota patronal”). Entre os setores excluídos da desoneração, destacamos setor hoteleiro, comércio varejista e alguns setores da indústria.

Até 31 de dezembro de 2020 as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para as empresas, que permanecem na desoneração da folha de pagamento, serão:

  • 1% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04;
  • 1,5% para as empresas de transporte rodoviário de carga, de comunicação, bem como aquelas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
  • 2,5% para as demais empresas.

É importante destacar que a lei, no que se refere ao acima exposto, passa a produzir efeitos a partir do 1o dia útil do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2018.

Neste ponto, vale destacar que é questionável judicialmente o momento a partir do qual referida norma passa a produzir efeitos, tendo em vista que pela regulamentação em vigor a opção do contribuinte é realizada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Por fim, caso a empresa excluída da contribuição previdenciária sobre a receita bruta não opte pela discussão judicial, de acordo com o inciso I do artigo 11 da Lei nº 13.670/18 deverá a partir de 1º de setembro recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, estando, inclusive, sujeito a questionamentos pelo fisco, caso permaneça recolhendo pela receita bruta até dezembro de 2018.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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