Publicada em 12 de outubro de 2018, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria nº 93, que altera a Portaria CAT nº 5/2008, que estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento da Fazenda do Estado.
Por meio desta Portaria, no caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.
Ou seja, o delegado regional tributário poderá consultar o sistema de conta fiscal dos contribuintes e, verificada a declaração do ICMS-ST e o não recolhimento, poderá elaborar diretamente uma representação fiscal para fins penais.
Isto porque, de acordo com o inciso II do artigo 2º da lei nº 8.137/1990, considera-se crime (contra a ordem tributária) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher o tributo aos cofres públicos.
O ICMS-ST, vale lembrar, é pago por uma empresa em nome dos demais da mesma cadeia produtiva até a operação que chega ao consumidor final do produto.
Na realidade, esta alteração na legislação é um instrumento criado para garantir celeridade e efetividade nas cobranças do ICSM-ST pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Vale lembrar que esta alteração e a possibilidade de elaboração de representação fiscal para fins penais diz respeito somente ao ICMS-ST. Assim, embora se trate de imposto declarado e não pago, não possui relação com a decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente condenou empresários por crime de apropriação indébita, por declararem e não recolherem o ICMS próprio.
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