Receita amplia possibilidade de créditos de PIS/COFINS

A Receita Federal publicou, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou a IN RFB nº 2.121/2022, trazendo avanços importantes no entendimento sobre o conceito de insumos e, principalmente, sobre quais gastos geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Essas mudanças beneficiam diretamente empresas com operações industriais ou prestadoras de serviço, que agora contam com maior segurança jurídica para aproveitamento de créditos sobre determinados custos operacionais. Destacamos os principais pontos:

FRETE E SEGURO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
Agora, está expressamente previsto o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas com frete e seguro nacional relacionados à aquisição de insumos, independentemente destes insumos serem tributados ou não. Isso significa que, mesmo que os insumos adquiridos não estejam sujeitos à tributação pelas contribuições, o frete e o seguro desses itens, se tributados, geram direito ao crédito.
Exemplo prático: se sua empresa adquire matéria-prima com frete separado e tributado, poderá se creditar dos valores correspondentes, ainda que a matéria-prima não esteja sujeita a PIS/COFINS.

FRETE E SEGURO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Também foi incluída previsão expressa para crédito sobre o frete e o seguro relativos à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado, desde que a receita de venda desses bens esteja beneficiada com suspensão, alíquota zero ou não incidência.

GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
Outro avanço relevante é a ampliação do rol de despesas com transporte de mão de obra que dão direito a crédito. Agora, além da parcela custeada pelo empregador do vale-transporte e contratação de empresa de transporte, também estão inclusos na hipótese de geração de crédito de PIS/COFINS os gastos com veículos próprios utilizados para esse fim.

Ressalta-se, todavia, a permanência da necessidade de que esses gastos sejam destinados a atender empregados que estejam diretamente ligados ao processo produtivo ou de prestação de serviços para que seja possível o creditamento, que permanece não se estendendo para o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas da empresa, tais como portaria e escritório administrativo.

É importante destacar que nos três casos acima (vale-transporte, empresa contratada ou veículos próprios) os créditos devem ser apropriados de forma proporcional à parcela do dispêndio referente aos trabalhadores envolvidos diretamente nas atividades produtivas ou de prestação de serviço.

Essas novas previsões atendem a demandas antigas do setor produtivo, alinhando a interpretação da Receita Federal com a jurisprudência administrativa, como com a Súmula CARF nº 188, que já previa a possiblidade de creditamento sobre fretes tributados na aquisição de insumos não tributados, por exemplo.

Com essas mudanças, ampliam-se as possibilidades de planejamento tributário e de geração de créditos legítimos, sendo necessário que as empresas analisem cada situação com cautela, considerando a natureza das operações, a forma de contabilização dos custos e o enquadramento das atividades da empresa.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.

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