O Diário Oficial da União do dia 22 de julho trouxe alterações que impactam a base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP). Por meio da Instrução Normativa 2.201/2024, a Receita Federal definiu que parcelas da reserva de incentivo fiscal que forem destinadas ao capital social e à reserva de capital das empresas não serão consideradas no cálculo do JCP.
Os juros sobre capital próprio são valores pagos aos sócios ou acionistas de uma empresa e que podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O capital social e a reserva de capital, por sua vez, são valores que passam a compor o patrimônio da empresa.
Para advogados, a norma seria ilegal e, na prática, aumentaria a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real – aqueles com faturamento anual acima de R$ 78 milhões. Alguns tributaristas, inclusive, já orientam clientes a judicializar a questão pela “patente ilegalidade” da norma. Consideram que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções, a nº 14.789/2023.
A norma, editada no fim do ano passado, já havia restringido o cálculo dos JCP. O texto passou a vedar o uso da reserva de incentivos fiscais para compor a remuneração. Outra alteração foi que apenas o capital social integralizado – e não todo o capital social – poderia entrar na base de cálculo.
Antes, a previsão do artigo 75, III, da IN RFB 1700/2017 era de que o os juros sobre capital próprio fossem calculados, entre outros tópicos, sobre as reservas de lucro. Com a mudança implementada pela Receita, eles ainda podem ser calculados sobre reserva de lucros, mas não sobre a reserva de incentivo fiscal. Até aí a alteração está em linha com a Lei 14.789/23. O problema é que a Receita Federal definiu que essa conta de reserva de lucros de incentivo fiscal inclui parcelas destinadas ao capital social e à reserva de capital.
Por meio da IN 2.201/2024, a Receita Federal também atualizou as normas envolvendo o abatimento de perdas no recebimento de créditos – ou seja, perdas com inadimplência – na apuração do Lucro Real, utilizado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, o órgão incluiu na IN 1.700/2027 as disposições da Lei 14.467/2022. A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras poderão deduzir, ao pagar o IRPJ e a CSLL, as perdas no recebimento de créditos de operações com atraso superior a 90 dias no pagamento e de operações com pessoa jurídica em processo de falência ou de recuperação judicial.