A Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu aspectos fundamentais relacionados aos limites mensais para a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que ultrapassam o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), estabelecido pela Medida Provisória n° 1.202/2023 (“MP 1.202/2023”).
Conforme as orientações fornecidas, a limitação prevista abrange todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data de vigência da Portaria Normativa MF nº 14/2024. Essa abrangência inclui situações em que os créditos já foram parcialmente utilizados, ou seja, a limitação abrange créditos em fase de utilização (já utilizados parcialmente).
Vale destacar que compensações efetivadas no mês de janeiro, cuja declaração tenha sido transmitida em dezembro anterior, não estão sujeitas à limitação.
Um ponto essencial abordado nas respostas da RFB é o cálculo do limite mensal para a utilização desses créditos. O contribuinte deve considerar o valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação, e dividir esse montante pelo prazo mínimo estabelecido na Portaria Normativa MF nº 14/2024. Isso determina o valor máximo que pode ser compensado em cada mês.
É crucial observar que a RFB não permite a soma da parte não compensada em um mês para aumentar o limite nos meses subsequentes. Cada mês é tratado de maneira independente, sem acúmulo de valores não compensados.
Outro aspecto importante é que, para créditos que não possam ser utilizados dentro de 05 (cinco) anos, há a possibilidade de realização de compensações mesmo após este período, desde que o valor total do crédito tenha sido demonstrado na primeira declaração de compensação entregue nesse prazo.
Adicionalmente, a Receita Federal enfatiza que o descumprimento dos limites mensais acarretará na classificação da compensação como não declarada, expondo o contribuinte à cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais pertinentes.
Em caso de eventual compensação em desacordo com os limites estabelecidos, orienta os contribuintes a adotarem medidas preventivas, como a retificação da declaração de compensação para adequação ao limite ou, se necessário, o cancelamento da declaração. Essas ações devem ser tomadas antes de qualquer ato de ofício por parte da RFB, evitando possíveis penalidades.
As respostas da Receita Federal ressaltam a importância do estrito cumprimento das limitações impostas pela MP 1.202/2023 enquanto estiver vigente. Todavia, Caso haja necessidade de compensar valores superiores aos limites estabelecidos nesta
Portaria, recomenda-se a impetração de um Mandado de Segurança para evitar possíveis consequências adversas.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
Respostas de 2
uma empresa apresenta a dirb por equivoco, (erro do funcionario de contabilidade)logo em seguida retificou zerada, pois a mesma nao tem nenhum beneficio nao estando obrigada a fazer a declaração. Tem algum problema pq apresentou a declaração zerada?
como retificou zerada e nao tem obrigatoriedade e foi apresentado de 01 a 05/2024 será obrigatorio continuar apresentado os meses subsequentes?
edvania
Olá, Edvania. Estou encaminhando a sua pergunta para a equipe do Comitê Jurídico responder, ok? Darei retorno em breve.