A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, que promove a regulamentação do programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023.
O Programa oferece vantagens como a eliminação de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, que se dará por meio do pagamento de (i) 50% do débito à vista e (ii) do parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para a efetuação do pagamento à vista, qualifica-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), assim como de créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
Para ter participação no programa, o contribuinte deve formalizar o requerimento por meio da abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Ao apresentar este pedido, o contribuinte confirma de forma irrevogável e irretratável a dívida. A aprovação está sujeita ao pagamento imediato de 50% do valor total devido.
Os créditos tributários não serão cobrados enquanto o pedido estiver sendo analisado. Se o pedido for rejeitado, o contribuinte pode recorrer à apresentação de recurso administrativo em caso de indeferimento.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.