Foi publicado em 30 de junho de 2017 a Lei nº 22.549, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários para débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016 (Decreto nº 47.210/2017).
Este plano faz parte do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias (PEF), que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria.
Neste caso, os débitos de ICMS, bem como as multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, conforme as seguintes condições:
Formas de pagamento (parcelas) | Redução de multas e juros |
à vista | 95% |
de 2 a 6 parcelas | 90% |
de 7 a 12 parcelas | 80% |
de 13 a 24 parcelas | 70% |
de 25 a 36 parcelas | 60% |
de 37 a 60 parcelas | 50% |
de 61 a 120 parcelas | 40% |
É importante destacar que este parcelamento não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos, ficando condicionado, ainda, à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais, bem como à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, sendo que as parcelas serão atualizadas em 50% da SELIC desde que o parcelamento ocorra em até 60 meses e as parcelas pagas em dia. Já as parcelas pagas em atraso, bem como todas as parcelas dos parcelamentos superiores a 60 meses serão atualizadas em 100% da SELIC.
Referida lei, por outro lado, remitiu os débitos de ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vale lembrar que esta remissão não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos, alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial, e fica condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais, bem como à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Este programa de regularização de créditos tributários alcança, ainda, outros tributos, tais como IPVA, ITCD e taxas (de fiscalização judiciária, de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo, pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, etc.), por meio de parcelamentos com descontos.
Por fim, a própria lei supracitada dispõe de situações especiais para parcelamento de débitos relativos a recolhimento a menor de ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), seja no momento das entradas neste Estado, ou em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação, bem como situações de débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, e aquelas decorrentes da não utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – como base de cálculo do ICMS-ST ou de sua utilização em desacordo com a legislação tributária, as quais conferem reduções de até 100% das multas e juros.
É importante destacar, ainda, que há diversas hipóteses de remissão de débitos de ICMS, em casos específicos, os quais o contribuinte pode consultar se se enquadra nestas situações.
O prazo para adesão foi prorrogado, por meio do Decreto nº 47.433/18, para até o dia 21 de setembro de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado até 28 de setembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 23 de junho de 2018 a 21 de setembro de 2018.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.