Foi publicada no final do ano passado a Lei n° 14.789/2023, derivada da Medida Provisória n° 1.185/2023 (“MP 1.185/23”), estabelecendo alterações fundamentais nas normativas fiscais referentes às subvenções para investimento e algumas alterações para fins de apuração dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP“).
A MP 1.185/23, publicada em 30/08/2023, originalmente propunha mudanças no tratamento fiscal das receitas de subvenções, visando sujeitá-las à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Além disso, ela previa uma estrutura para apropriar créditos fiscais utilizáveis para compensação com tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
No entanto, o Congresso Nacional realizou alterações no texto original, também modificando as regras de tributação do JCP, tornando-as mais restritivas. O novo texto introduziu uma abordagem diferente para o cálculo do JCP, impactando as contas contábeis consideradas na apuração.
Antes dessas mudanças, o cálculo do JCP considerava contas do patrimônio líquido, como capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, sem muitas restrições. Porém, a Lei n° 14.789/2023 passou a proibir explicitamente a inclusão da conta “reserva de incentivos fiscais” nos cálculos de JCP, juntamente com outras restrições para evitar planejamentos abusivos.
Devido a essa alteração, os contribuintes, especialmente aqueles que recebem incentivos/subvenções, precisam estar atentos ao elaborar os cálculos, evitando possíveis questionamentos das autoridades fiscais.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.