A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com o intuito de modernizar a até então desatualizada CLT, inseriu na legislação a possibilidade de pagamento de prêmios. Os referidos prêmios terão natureza indenizatória, desde que haja uma comprovação de superação do trabalho ordinário (Art. 457, § 4º Lei 13.467/2017), isto é, há a necessidade de métricas para que se comprove que determinado empregado superou as expectativas quanto ao trabalho desenvolvido. Importante destacar que a lei está em vigor desde 11/11/2017.
Ocorre que, recentemente, em 21/05/2019, a Receita Federal publicou resposta à consulta – COSIT 151 – esposando o entendimento que se houver a estipulação de metas a serem cumpridas pelo empregado e o pagamento da contrapartida respectiva, a título de premiação, essa rubrica terá natureza salarial e, portanto, deverá integrar a remuneração para cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS.
Convém destacar que esse entendimento se alinha aos recentes julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (jurisprudência). Portanto, há a necessidade do elemento subjetivo e incerto, não programado e isento de expectativa por parte do empregado, quanto a valores, forma e prazo para recebimento das premiações, já que essas são decorrentes da mera liberalidade do empregador.
Logo, o detalhe a ser observado é que as premiações estão vinculadas, exclusivamente, ao desempenho do empregado ou de grupo de empregados, mas não deve explicitamente ser atrelada ao atingimento de metas pré-estabelecidas.
Desenvolvendo mecanismos de aferição da performance técnica dos empregados, sem divulgação dessas métricas, temos uma excelente ferramenta para incentivo da meritocracia e incremento da produtividade do trabalhador.
Isso porque, adotando esse cuidado, os valores pagos a título de premiação não integrarão a remuneração, tampouco serão base de cálculo da contribuição previdenciária.
Veja entrevista sobre o tema com a advogada Gabriela de Carvalho Felippe, da DBA Advogados, feita pela Newtrade.