Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 22 de maio de 2018, o Comunicado CAT nº 06, que esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777.
Neste sentido, a Secretaria da Fazenda, por meio do Coordenador da Administração Tributária, informa que somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente por substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente.
Isto significa que não poderá ser ressarcido o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, quando a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 Lei estadual 6.374/1989.
Adicionalmente, na mesma data, foi publicada a Portaria CAT nº 42 que, dentre outras disposições, já estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do ICMS/ST.
Esta Portaria cria o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, para a apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS de São Paulo.
Saiba mais sobre essas medidas lendo aqui a íntegra do informe produzido pela assessoria jurídica da ABAD.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.