SEFAZ/SP orienta sobre emissão de notas fiscais eletrônicas

Com as mudanças nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade em decorrência da Lei Complementar 204/2023 e do Convênio ICMS 228/2023, a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo publicou orientações sobre a emissão do documento fiscal que deverá acompanhar as mercadorias nessa situação.

Segundo o órgão, o correto é utilizar o Código Fiscal de Produtos e Operações (CFOP) 5.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros. Além disso, é importante preencher regularmente o documento discriminando os itens com as Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs) correspondentes, a unidade de medida, o valor unitário e o valor total da nota fiscal.

Outro ponto importante é que na nota fiscal não constará o valor de ICMS, já que não incide esse imposto na ocasião. Porém, é permitida a transferência de crédito relativa à operação e, portanto, as orientações do Convênio ICMS 178/2023 devem ser seguidas, assim como as demais regulamentações da legislação paulista.

Entenda o histórico das mudanças

O Supremo Tribunal Federal definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não incide ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Na sequência, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, que trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; e o Convênio ICMS 225/2023 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto.

Para regulamentar todo esse cenário, permitindo a transferência do crédito, foi promulgada a Lei Complementar 204/2023. Posteriormente, então, entra em vigor o Convênio ICMS 228/2023 que autoriza os estados a se manifestar sobre as peculiaridades desse novo cenário. Foi com base nesse convênio que a SEFAZ/SP divulgou com suas orientações.

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