O Senado aprovou no dia 22 de agosto o projeto de lei do marco legal das stock options (opções de compra de ações), o que inclui as regras de tributação desses planos de remuneração. O PL 2.724/2022, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), ainda será analisado pela Câmara dos Deputados. O projeto nasceu a partir das discussões do marco legal das startups e tenta colocar fim a uma discussão tributária que se arrasta há décadas.
O plano de “opção de compra de ações”, conhecido como Stock Options, é uma espécie de benefício oferecido por empresas aos seus colaboradores, em especial executivos-chave, que permite a estes adquirir ações internas da sociedade em um momento futuro a um preço pré-fixado, geralmente vantajoso.
Atualmente, tal prática vem crescendo no Brasil, mas carece de regulamentação específica, o que vem gerando discussões no âmbito fiscal, especialmente no que se refere à natureza jurídica dos planos de Stock Options.
Isto se dá pela diferença do tratamento tributário dado às verbas de natureza remuneratória, sob a qual incidem encargos trabalhistas e previdenciários (além do Imposto de Renda), e às verbas de natureza mercantil, sob as quais incide exclusivamente o Imposto de Renda.
Devido à ausência de regulamentação, a Receita Federal do Brasil (“RFB“) tem manifestado entendimento de que as Stock Options teriam natureza remuneratória, sendo sujeitas às contribuições previdenciárias (“CPP”).
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“) tem divergido desse entendimento em certas ocasiões, conferindo natureza mercantil quando presentes os seguintes elementos: voluntariedade, onerosidade e o risco envolvido.
Desse modo, diante da insegurança jurídica decorrente da ausência de regulamentação, foi proposto o PL 2.724/2022 com o objetivo de regular os planos de Stock Options.
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A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.