Em julgamento realizado na última quarta-feira (09/12), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens dos devedores, em sede de cobrança administrativa, para garantir o pagamento dos débitos fiscais. A ABAD foi uma das seis entidades que ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Consta na referida alteração legislativa, especificamente através do inciso II do §3º do art. 20-B, a autorização de a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN a averbar nos órgãos de registros de bens e direitos o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, e isso antes mesmo do ajuizamento de execução fiscal, de sorte a tonar indisponíveis os bens ou direito sobre os quais recaírem a averbação.
Ao analisar o tema, a maioria do Plenário, acompanhando o voto condutor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de declarar inconstitucional apenas o termo “tornando-os indisponíveis” presente na parte final do referido inciso II. Consequentemente, foram julgados constitucionais tanto o inciso I – que trata sobre a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito (v.g. SERASA, SCPC etc.) –, quanto parte inicial do inciso II – o qual autoriza a averbação da Certidão de Dívida Ativa – CDA nos órgãos de registro (v.g. Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN etc.) de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.
Para o Ministro, a indisponibilidade dos bens é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e exige intervenção do Poder Judiciário. Todavia, o registro do débito protege o terceiro de boa-fé e induz o pagamento da dívida. Acompanharam seu voto os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também integraram a posição acima, com posicionamento mais abrangente. Para eles a mera permissão de registro ou da indisponibilidade contraria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ressaltaram, ainda, ser incompatível com a Constituição Federal o poder de gravar bens sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Ficaram totalmente vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais ambos os dispositivos questionados.
Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da indisponibilidade administrativa de bens do devedor corrobora para conferir maior segurança jurídica na relação entre Fisco e contribuintes e garantir a proteção constitucional da propriedade privada.