Recentemente, o STF definiu a situação das empresas que terceirizavam sua atividade-fim antes da Reforma Trabalhista, já que vigia a Súmula 331 do TST, cujo texto proibia tal conduta. Isso fazia com que questões práticas fossem submetidas à Justiça do Trabalho, responsável por apurar eventuais fraudes.
O recente julgamento discutiu os limites da terceirização, pois o TST teria limitado algo que a lei até então não havia tratado, em possível afronta ao princípio da legalidade.
Em sessão plenária realizada em 30/08/18 o STF autorizou a terceirização de atividades-fim, também validando o art. 2º da Lei 13.467/2017, por ter inserido esse permissivo no art. 4º da Lei dos Temporários. Porém, deve-se aguardar a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual a simples terceirização da atividade não traz precarização, mas avanço.
Não obstante, recomenda-se sejam avaliadas as características do trabalho a ser executado, pois não basta a vontade das partes para configurar determinada relação como de prestação de serviços ou celetista e, sim, as nuances do formato envolvido na execução desse trabalho.
Outro ponto que merece destaque é que a Reforma Trabalhista inseriu um período de quarentena para um empregado celetista ser contratado como prestador de serviços, o que faz com que a inobservância desse dispositivo gere uma contingência futura à empresa.
Superado tal entrave, outros precisarão ser observados, porque a ideia da alteração não é mascarar o formato da prestação de serviços e sim conferir maior segurança jurídica às partes, quando realmente se tratar de um formato sem subordinação.
Dessa forma, se o desenvolvimento do trabalho como prestador de serviços se der nos moldes daquele realizado como celetista – com pessoalidade e subordinação –, ainda que se comprovem os outros requisitos da lei dos temporários, as chances de reconhecimento do vínculo empregatício são grandes, eis que valeria o ‘contrato realidade’.
Portanto, esse tipo de conduta, além de gerar uma contingência, poderá expor a Empresa ao risco de autuação e imposição de multas administrativas pelo MTE, razão pela se recomenda a inteiração sobre a legislação, mitigando eventuais problemas futuros.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.