STF declara inconstitucional a Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador.

A controvérsia originou-se do Hospital Vita Batel S, de Curitiba, que alegou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta a Constituição. De acordo com o voto condutor do acórdão, o salário-maternidade não tem natureza de contraprestação ao trabalho pelo fato de a trabalhadora estar afastada de suas atividades. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, que foi relator do caso, a incidência da contribuição afrontaria não só o texto constitucional como os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Diante desses fundamentos, foi declarada a inconstitucionalidade do §2º do artigo 28, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

Como o processo teve a repercussão geral reconhecida, o entendimento do Supremo deve ser seguido por todas as instâncias judiciais.

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