Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 593.068, em repercussão geral, que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional do terço constitucional de férias.
A tese fixada permanece favorável aos contribuintes, ou seja, “não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
O próprio STF, nas suas decisões proferidas, já vinha se posicionando no sentido de que essas verbas possuem natureza indenizatória e, por esta razão não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contudo, embora represente uma vitória aos contribuintes, os Ministros que julgaram este recurso esclareceram que tanto a matéria em questão, como o resultado deste julgamento, se restringe apenas aos servidores públicos, não se aplicando aos demais empregados em geral.
Em contrapartida, o STF, no RE 565.160, também em repercussão geral, já havia enfrentado a questão da definição do conceito de folha de salário (que corresponde à base de cálculo da contribuição previdenciária), reconhecendo que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre os ganhos habituais do empregado.
Com este entendimento, a Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Nota nº 115/2017, mudou seu posicionamento sobre o tema, passando a defender a aplicação do julgado acima (habitualidade do ganho), independentemente da natureza da verba discutida nas ações ajuizadas.
Por fim, ainda que o julgado acima se aplique somente aos servidores públicos, o STF também reconheceu a repercussão geral do RE nº 1.072.485, que discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária dos empregados em geral, o qual ainda aguarda julgamento.
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