STF julgará incidência de IR sobre correção de valores devolvidos pela União

Os ministros do STF finalmente colocarão um ponto final numa discussão que ocorre há quase 20 anos: se a União pode tributar o ganho que as empresas têm com a correção pela Selic (nos casos de liberação de depósito judicial ou restituição de impostos que foram pagos a mais).

O caso será julgado em repercussão geral. As discussões envolvem a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo que, no momento do julgamento da ação, a correção pela Selic representa, em média, 42% do montante recuperado pelo contribuinte. Isto ocorre porque normalmente as ações, quando ajuizadas, se referem aos cinco anos anteriores, retroagindo. Então, por exemplo, se uma ação foi iniciada em 2012, retroage a fatos ocorridos até 2007.

Consequentemente, quanto mais antiga a ação, maior a incidência da Selic e maior a fatia deixada pelo contribuinte ao fisco, no caso de incidência de IRPJ e CSLL.

O caso que está no STF para ser julgado, em repercussão geral, se refere a uma siderúrgica (RE 1063187). Na ocasião do julgamento, no fim do ano passado, o Plenário Virtual decidiu que essa discussão tem caráter constitucional e deve ser julgado em repercussão geral.

Nesta hipótese, a divergência de tributação ocorre justamente pelo fato de não haver previsão legal expressa. Assim, o entendimento dos contribuintes é que a Selic se trata de mera correção dos valores pagos indevidamente (seja por meio de depósito judicial ou diretamente à União). A Receita Federal, por seu turno, entende que esta correção gera acréscimo de capital (patrimonial) e, por esta razão, deve ser tributada.

A questão não é pacífica nos Tribunais Superiores, também. O STJ já se posicionou nos dois sentidos. A 1ª Seção, em 2007 (REsp nº 436.302), entendeu que a Selic tem dois componentes: tanto a recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, quanto uma indenização pelo fato de a empresa não ter disponíveis os recursos no período.

O voto condutor, nesse recurso, foi o do ministro Luiz Fux, que na época estava no STJ. Em 2013, porém, a mesma 1ª Seção do STJ permitiu a tributação da Selic (REsp nº 1.138.695).

Nesta última ocasião, os ministros entenderam, de forma unânime, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. Consideraram ainda que os incidentes na repetição de indébito (aquilo que já foi pago à União de forma indevida e será devolvido) tratam-se de juros moratórios e que, pela sua natureza de lucro cessante (a reparação do que renderia ao contribuinte se o dinheiro estivesse em seu caixa), estariam dentro da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

Por fim, é importante destacar que, em ambos os casos, o STJ analisou apenas a questão infraconstitucional e caberá ao STF decidir se a tributação está em acordo com o que estabelece a Constituição.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

 

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