A pandemia de COVID-19 obrigou a sociedade e os órgãos públicos a adotar mudanças e determinar medidas urgentes visando o enfrentamento deste momento atípico da melhor maneira possível.
Uma das providências foi a edição da Resolução Normativa nº 878/20 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19), na qual ficou estabelecida a vedação da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento.
Em decorrência disso, muitas empresas, associações e consumidores acionaram o judiciário visando ordem liminar para manutenção dos serviços de energia elétrica em favor da parte demandante-inadimplente, sendo que na maioria dos casos a liminar foi concedida.
Ocorre que o atual cenário pandêmico não é mais novidade e, em razão disso, diversas concessionárias de energia resolveram provocar o Supremo Tribunal Federal visando à revogação das liminares concedidas por Tribunais Estaduais. O pedido foi fundamentando na Lei Federal n.º 13.979/2020, que estabelece que quaisquer restrições que afetem os serviços públicos “somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador[1]”, ou seja, a competência para normatizar assunto sobre a energia elétrica é exclusiva da ANEEL e não dos juízes ou Tribunais.
O Ministro Edson Fachin, no julgamento de um dos recentíssimos recursos interpostos visando à revogação da liminar que vedou a suspensão do serviço em relação aos inadimplentes, manifestou em seu voto que “a decisão da origem, ao impor solução totalmente alheia à Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, não apenas usurpa a competência legislativa da União como também ocasiona lesão à ordem pública. Com efeito, a decisão enseja tratamento diferenciado às empresas de distribuição de energia elétrica, o que pode ocasionar, em último grau, eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.”[2]
Sendo assim, havendo risco de lesão à ordem econômica e administrativa, justifica-se a intervenção do STF que, conforme visto, possui entendimento pacífico no sentido de revogar as liminares, até então vigentes, que vedaram o corte de energia elétrica, em desfavor dos inadimplentes.
[1] Art. 3º, §10, da Lei n.º 13.979/2020.
[2] STF – SL: 1403 AC 0109161-55.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2021.
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